INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 580, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005 (*)
DOU 13/12/2005
Institui o Centro Virtual de Atendimento ao
Contribuinte da Secretaria da Receita Federal (e-CAC).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº
30, de 25 de fevereiro de 2005, resolve:
Art. 1º Fica instituído,
no âmbito da Secretaria da Receita Federal (SRF), o Centro Virtual de Atendimento
ao Contribuinte (e-CAC), com o objetivo de propiciar o atendimento aos contribuintes
de forma interativa, por intermédio da Internet, no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 1o
O e-CAC utilizará tecnologia que certifica a autenticidade dos emissores
e destinatários dos documentos eletrônicos, com segurança quanto a sua privacidade
e inviolabilidade.
§ 2o
O acesso ao e-CAC será efetivado mediante a utilização de certificados digitais
e-CPF ou e-CNPJ, observado o disposto no art. 1º do Decreto 4.414, de 7 de
outubro de 2002.
Das Opções de Atendimento
Art. 2º O
e-CAC possibilitará, entre outras, as seguintes opções de atendimento:
I - consulta e regularização das situações cadastral e fiscal dos
contribuintes pessoas físicas e pessoas jurídicas;
II - entrega de declarações e demais documentos eletrônicos, com
aposição de assinatura digital;
III - obtenção de cópias de declarações e de outros documentos e
seus respectivos recibos de entrega;
IV - alteração e solicitação de cancelamento
da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e inscrição, alteração
e solicitação de baixa da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ); (Retificado
pelo DOU 03/02/2006)
VI - cadastramento eletrônico de procurações;
VII - acompanhamento da tramitação de processos fiscais;
VIII - parcelamento de débitos fiscais;
IX - compensação de créditos fiscais;
X - prática de atos relacionados com o funcionamento de sistemas
de comércio exterior;
XI - leilão de mercadorias apreendidas;
XII - criação de endereço eletrônico para comunicação entre a administração tributária e o sujeito passivo.
Parágrafo
único. A disponibilização de cada opção de atendimento será efetivada
mediante ato conjunto da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
(Cotec) e da Coordenação-Geral responsável pela área vinculada ao atendimento.
Das Definições
Art. 3º O
processo de certificação digital a que se refere o § 1o
do art. 1o fundamentar-se-á nos seguintes conceitos:
I - documento eletrônico: aquele cujas informações são armazenadas
exclusivamente em meios eletrônicos;
II - certificados digitais e-CPF e e-CNPJ: documentos eletrônicos
de identidade emitidos por Autoridade Certificadora credenciada pela Autoridade
Certificadora Raiz da ICP-Brasil (AC Raiz) e habilitada pela Autoridade Certificadora
da SRF (AC-SRF), que certificam a autenticidade dos emissores e destinatários
dos documentos e dados que trafegam em uma rede de comunicação, bem assim
assegura sua privacidade e inviolabilidade;
III - assinatura digital: processo eletrônico de assinatura, baseado
em sistema criptográfico assimétrico, que permite ao usuário usar sua chave
privada para declarar a autoria de documento eletrônico a ser entregue à SRF,
garantindo a integridade de seu conteúdo;
IV - Autoridade Certificadora da Secretaria da Receita Federal (AC-SRF):
entidade integrante da ICP-Brasil em nível imediatamente subseqüente à AC
Raiz, responsável pela assinatura dos certificados das Autoridades Certificadoras
Habilitadas;
V - Autoridade Certificadora Habilitada: entidade integrante da
ICP-Brasil em nível imediatamente subseqüente ao da AC-SRF, habilitada pela
Cotec, em nome da SRF, responsável pela emissão e administração dos certificados
digitais e-CPF e e-CNPJ;
VI - Autoridade de Registro da Secretaria da Receita Federal (AR-SRF):
entidade operacionalmente vinculada à AC-SRF, responsável pela confirmação
da identidade dos solicitantes de credenciamento e habilitação como Autoridades
Certificadoras integrantes da ICP-Brasil, em nível imediatamente subseqüente
ao da AC-SRF;
VII - Autoridades de Registro: entidades operacionalmente vinculadas
a uma Autoridade Certificadora Habilitada, responsável pela confirmação da
identidade dos solicitantes dos certificados e-CPF e e-CNPJ;
VIII - usuário: pessoa física ou jurídica, titular de certificado
digital e-CPF ou e-CNPJ, respectivamente, bem assim de qualquer outro certificado
digital emitido por Autoridade Certificadora não habilitada pela SRF e credenciada
pela ICP-Brasil.
Do Usuário
Art. 4º
Os usuários obterão os certificados e-CPF e e-CNPJ junto a qualquer Autoridade
Certificadora Habilitada, mediante solicitação realizada por intermédio da
Internet.
§ 1o
A lista de Autoridades Certificadoras Habilitadas e seus respectivos endereços
na Internet estarão disponíveis no sítio da SRF.
§ 2º
A identificação dos usuários é realizada mediante seu comparecimento a uma
das Autoridades de Registro vinculadas à Autoridade Certificadora Habilitada
escolhida para emissão do certificado.
§ 3º
O custo do
processo de emissão do certificado é de responsabilidade do usuário.
Art. 5º
O titular do certificado e-CPF ou e-CNPJ é responsável por todos os atos praticados
perante a SRF com a utilização do referido certificado e sua correspondente
chave privada, devendo adotar as medidas necessárias para garantir a confidencialidade
dessa chave e requerer, imediatamente, à Autoridade Certificadora a revogação
de seu certificado, em caso de comprometimento de sua segurança.
Parágrafo
único. É obrigatório o uso de senha para proteção da chave privativa
do titular do certificado e-CPF ou e-CNPJ.
Art. 6º
Não poderão ser emitidos certificados:
I - e-CPF, para as pessoas físicas
cuja situação cadastral, perante o CPF, esteja enquadrada na condição de cancelada
ou nula;
II - e-CNPJ, para as pessoas jurídicas
cuja situação cadastral, perante o CNPJ, esteja enquadrada na condição de
suspensa, inapta, baixada ou nula.
§ 1º Deverão
ser revogados os certificados e-CPF das pessoas físicas cuja situação cadastral,
perante o CPF, seja alterada para a condição de cancelada ou nula.
§ 2º
Deverão ser revogados os certificados e-CNPJ das pessoas jurídicas cuja situação
cadastral, perante o CNPJ, seja alterada para a condição de inapta, baixada
ou nula.
§ 3º A Cotec celebrará, em nome da SRF, convênio com as autoridades certificadoras a serem habilitadas, mediante o qual será verificado o atendimento às condições para emissão de certificados e-CPF e e-CNPJ.
Art. 7º
Os usuários titulares de certificados e-CPF ou e-CNPJ terão, observado perfil
pré-estabelecido, livre acesso ao e-CAC.
§ 1º Os usuários
titulares de outros certificados digitais, independentemente do seu reconhecimento,
não poderão ter acesso ao e-CAC nas hipóteses previstas nos incisos
I e II do art. 6º.
§ 2º
Para fins do disposto no § 1º, a SRF procederá a prévia
verificação da situação cadastral do usuário.
Das Autoridades Certificadoras Habilitadas
Art. 8º
A SRF habilitará, por intermédio da AC-SRF, no âmbito da ICP-Brasil, as Autoridades
Certificadoras que emitirão os certificados e-CPF e e-CNPJ.
Art. 9º
Poderá ser autorizada a emitir os certificados digitais e-CPF e e-CNPJ, na
condição de Autoridade Certificadora Habilitada pela AC-SRF, a pessoa jurídica
que:
I -
estiver inscrita no CNPJ na condição Ativa, nas hipóteses do inciso I do art.
31 e do art. 55, da Instrução Normativa RFB nº 568, de 8 de setembro de 2005;
II -
atender a todos os requisitos estabelecidos para o credenciamento de Autoridades
Certificadoras no âmbito da ICP-Brasil;
III -
implementar os procedimentos de validação dos dados fornecidos pelo usuário
junto ao CPF e CNPJ.
Parágrafo único.
A documentação comprobatória do atendimento das condições para o credenciamento
da Autoridade Certificadora junto à ICP-Brasil e habilitação junto à SRF deve
ser protocolizada na Cotec.
Art. 10. São atribuições
das Autoridades Certificadoras Habilitadas:
I - emitir e revogar certificados e-CPF e e-CNPJ;
II - notificar, com antecedência mínima de um mês, o vencimento
dos certificados e-CPF e e-CNPJ;
III - adotar as medidas necessárias para garantir a confidencialidade de sua chave privativa, devendo solicitar imediatamente à AC-SRF a revogação do seu certificado, em caso de comprometimento de sua segurança;
IV - manter, na Internet, de forma
permanente, lista para acesso público contendo informação dos certificados
e-CPF e e-CNPJ revogados;
V - disponibilizar para a SRF, com atualização diária, lista contendo
os certificados emitidos e sua respectiva situação;
VI - exigir dos usuários exclusivamente
informações indispensáveis à efetivação do processo de certificação, vedada
sua divulgação ou cessão, a qualquer título ou forma, a terceiros;
VII - disponibilizar, na Internet,
sua Declaração de Práticas de Certificação (DPC) e a Política de Certificados
(PC) e-CPF e e-CNPJ implementada, aprovadas pela Cotec, observada a legislação
aplicável;
VIII - disponibilizar, na Internet,
mecanismo que permita aos usuários verificar a correta instalação dos certificados
em seus equipamentos;
IX - contratar auditoria independente
com a finalidade de verificar, a cada doze meses, o correto exercício das
atividades de Autoridade Certificadora Habilitada;
X - informar, imediatamente, à SRF
todas as revogações de certificados efetuadas.
§ 1º O resultado da auditoria prevista no inciso IX deste artigo deverá ser encaminhado à Cotec.
§ 2o
Caso as obrigações previstas neste artigo não sejam cumpridas, a habilitação
da Autoridade Certificadora será cancelada pela Cotec.
Art. 11. A Autoridade
Certificadora responderá por perdas e danos sofridos pelos usuários ou por
terceiros, em conseqüência do não cumprimento de suas obrigações ou da divulgação
ou cessão de informações, bem assim pelos prejuízos oriundos da emissão ou
revogação indevidas, ou ainda da não revogação em prazo hábil, de certificados.
Art. 12.
Quando do encerramento das atividades ou do cancelamento da habilitação da
Autoridade Certificadora todos os certificados por ela emitidos perderão sua
validade e não serão aceitos para acesso aos serviços disponibilizados pela
SRF, devendo toda a documentação referente ao processo de emissão de e-CPF
e e-CNPJ ser imediatamente entregue à SRF.
Parágrafo único. A SRF poderá
autorizar nova emissão dos certificados referidos no caput por outra Autoridade
Certificadora Habilitada, devendo, neste caso, ser transferida para esta toda
a documentação referente à administração dos certificados e-CPF e e-CNPJ.
Da Autoridade Certificadora da SRF
Art. 13.
A SRF atuará como AC-SRF por intermédio da Cotec, a quem compete:
I - gerenciar o processo de emissão e uso dos certificados digitais
da SRF;
II - analisar as solicitações de credenciamento
e habilitação;
III - autorizar as Autoridades Certificadoras
a assinar os certificados e-CPF e e-CNPJ por elas emitidos, no âmbito da ICPBrasil;
IV - emitir certificados para as Autoridades
Certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil e habilitadas pela SRF;
V - revogar os certificados das Autoridades
Certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil e habilitadas pela SRF que deixarem
de cumprir os requisitos estabelecidos;
VI - manter, na Internet, de forma
permanente, lista para acesso público, assinada e atualizada, contendo informação
de certificados emitidos e revogados de Autoridades Certificadoras Habilitadas;
VII - elaborar toda a documentação
técnica necessária à operação da AC-SRF;
VIII - auditar, periodicamente, as
atividades das Autoridades Certificadoras Habilitadas;
IX - analisar os relatórios de auditorias executadas por empresas de auditoria independente nas Autoridades Certificadoras Habilitadas;
X - notificar o vencimento do certificado da Autoridade Certificadora
credenciada pela ICP-Brasil e habilitadas pela Cotec, com uma antecedência
mínima de 13 meses;
XI - identificar e registrar todas
as ações executadas pela AC-SRF;
XII - publicar os certificados emitidos para as autoridades certificadoras habilitadas no Diário Oficial da União;
XIII - arquivar toda a documentação
referente ao processo de credenciamento e habilitação de Autoridades Certificadoras,
bem assim as solicitações de emissão e revogação de certificados.
Da Autoridade de Registro da SRF
Art. 14.
A SRF atuará como AR-SRF por intermédio da Cotec, a quem compete:
I - receber, validar e encaminhar para
AC-SRF as solicitações de emissão e revogação de certificados digitais para
as Autoridades Certificadoras habilitadas;
II - confirmar a identidade dos solicitantes de emissão e revogação
de certificados digitais para as Autoridades Certificadoras habilitadas pela
AC-SRF e armazenar a documentação de identificação recebida;
III - informar aos solicitantes a emissão
ou a revogação de seus certificados;
IV - disponibilizar os certificados emitidos pela AC-SRF aos respectivos
solicitantes;
V - identificar e registrar todas as ações executadas pela ARS RF.
Das Disposições Finais
Art. 15.
No exercício da competência fixada nesta Instrução Normativa, a Cotec poderá
expedir normas complementares.
Art. 16.
Na resolução de quaisquer questões judiciais entre as Autoridades Certificadoras
Habilitadas pela SRF e os usuários dos certificados e-CPF e e-CNPJ, fica estabelecido
como foro a cidade brasileira onde se localiza a Autoridade Certificadora.
Art. 17.
A partir de 12 de dezembro de 2005, a SRF disponibilizará no e-CAC as opções
de atendimento a que se referem os incisos I a
VI e VIII, X
e XII do art. 2º, dispensadas, neste caso, a
edição dos atos de que trata o parágrafo único do mesmo
artigo.
Art. 18. Fica
formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução
Normativa SRF nº
222, de 11 de outubro de 2002, e o
art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 462 de 19 de outubro de 2004.
Art. 19. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
(*) Retificação publicada
no DOU de 03/02/2006, pág. 37.
Na Instrução Normativa nº 580, de 12 de dezembro de 2005 publicado no Dou de 13/12/2005 página 20, Seção 1, No art. 2º, inciso IV.
Onde se lê:
"alteração e solicitação de cancelamento da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);";
Leia-se:
"alteração e solicitação de
cancelamento da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e inscrição,
alteração e solicitação de baixa da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ);".